Contribuinte vence no STJ disputa sobre créditos de PIS e Cofins

Os contribuintes venceram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa sobre o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins. Em recurso repetitivo, a 1ª Seção afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal. Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para a atividade do empresário.

Como o uso de créditos pode reduzir o valor das contribuições, o tema é de grande relevância para os contribuintes e a Fazenda Nacional. Em termos financeiros, o processo (REsp nº 1221170) é um dos maiores em tramitação no STJ. O impacto divulgado inicialmente era de R$ 50 bilhões – representaria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015. Com a “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, a União conseguiu reduzir o prejuízo.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não há vencedores ou perdedores. “O STJ não restringiu o conceito de insumos, mas também não o alargou demais”, afirma o procurador Péricles Sousa, coordenador da atuação da Fazenda Nacional no STJ. “Agora, os conceitos de essencialidade e relevância terão de ser examinados caso a caso.”

No julgamento, iniciado em 2015, prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa. Para ela, os critérios para se identificar insumos seriam a essencialidade e a relevância, e não os estabelecidos nas instruções normativas da Receita Federal nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004 – que foram afastadas pelos ministros da 1ª Seção, seguindo entendimento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O voto da ministra foi praticamente na mesma linha do proferido pelo ministro Mauro Campbell, que tinha estabelecido como critérios a essencialidade e a pertinência. Após o voto de Regina Helena Costa, Campbell reconsiderou o seu voto para alterar os critérios e seguir os estabelecidos por ela.

Ficou consignado no acordão do julgamento que: “Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção”.