Incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias é constitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional, com repercussão geral, a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional, previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição, ao fundamento de que  a verba tem natureza remuneratória e habitualidade.

O julgamento foi concluído no dia 29/8, pelo Plenário virtual, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin.

Segundo Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração, não sendo indenizatória, à luz de outras decisões do STF, razão pela qual deve ser tributado.

Foi fixada a seguinte tese no RE 1.072.485: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.