Receita Federal define tributação sobre indenização por dano patrimonial e lucros cessantes.

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta – Cosit nº 26 de 25 de janeiro de 2023, que trouxe importantes considerações a respeito da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de indenização por danos patrimoniais e lucros cessantes.

De acordo com a RFB, a indenização por dano patrimonial não sofre a incidência de IR e CSLL sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Já os lucros cessantes, por serem considerados acréscimos patrimoniais, serão normalmente tributados pelo IRPJ e CSLL. A novidade é que a RFB não permitiu submeter os lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração do Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculos dos referidos tributos. Por fim, a RFB destacou que o PIS e COFINS cumulativos não incidem sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes.