A polêmica incidência do ITCD sobre os planos de previdência privada VGBL/PGBL

Até bem pouco tempo, um dos principais argumentos de convencimento dos bancos na oferta do plano VGBL era a sua utilização para planejamento sucessório, pois, segundo eles, os valores de VGBL/PGBL não integrariam a herança e, por consequência, não se sujeitariam a incidência do ITCD.

No entanto, atualmente, a questão é controvertida. Vários Estados já tem previsão expressa nas suas legislações acerca da incidência do ITCD sobre os planos de previdência privada, em caso de falecimento do titular. No Estado de Minas Gerais, desde o final de 2017, as entidades de previdência privada são responsáveis pela retenção e recolhimento do ITCD, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação dos planos PGBL e VGBL.

No STJ, as Turmas de Direito Público consideram que os planos VGBL/PGBL tem natureza securitária e, portanto, não integram a herança e não se submetem a incidência do ITCD. Porém, as Turmas de Direito Privado do STJ já consideram que os valores devem integrar a partilha, ao menos até o momento em que os valores passam a ser recibos como pensão.

A divergência em torno da inclusão do plano VGBL/PGBL na herança será pacificada pelo STJ, quando do julgamento do RESP 167801, ainda sem previsão de julgamento. Ao mesmo tempo, em maio de 2022, a discussão sobre a incidência do ITCD chegou ao STF, que reconheceu a repercussão geral da discussão e vai dar a palavra final sobre o assunto, quanto do julgamento do Tema 1.214 do STF, ainda sem previsão de julgamento.