Efeitos da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS do substituído

 

No último dia 28.02, foi publicado o acórdão do STJ no RESP 1.896.678/RS, relativo ao julgamento do Tema nº 1125, que, de forma unânime, fixou a tese no sentido de que “ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins devidas pelo contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva”.

A decisão produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento (13.12.23), ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso (“modulação”).

Apesar de ainda ser possível recurso, o STF já decidiu que a matéria não tem natureza constitucional. O mais provável, portanto, é que a decisão seja mantida, mesmo diante de eventuais recursos da União. Assim, desde o dia 13.12.2023, o contribuinte substituído (aquele que adquire mercadoria com o ICMS já recolhido pelo fornecedor) pode excluir o ICMS-ST destacado na nota do fornecedor da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvados aqueles contribuintes com ações judiciais em curso na data do julgamento, que podem recuperar inclusive os valores recolhidos indevidamente no passado.