Inclusão do ICMS no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS

Em contra-ataque ao posicionamento do STF de que o ICMS deveria ser excluído da apuração dos débitos do PIS e da COFINS, o Poder Executivo editou a MP n°. 1.159/23, com efeitos a partir de 01 de maio, determinando a exclusão do ICMS também da base de apuração dos créditos das contribuições.
No entanto, o desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), deferiu liminar no Processo nº 5005005-17.2023.4.02.0000, para afastar a exigência da MP n°. 1.159/23 e autorizar que os créditos do PIS e da COFINS sejam calculados não apenas sobre o valor dos bens e serviços, mas também sobre o ICMS destacado na operação de aquisição.
Segundo o magistrado “o ICMS embutido no preço de insumos é efetivo ônus do contribuinte, que não pode ser destacado dos créditos para compensação na apuração das contribuições, sob pena de minimizar a não-cumulatividade imposta pela CF”.
Trata-se de um entendimento ainda isolado, mas sinaliza o início de uma nova discussão por parte dos contribuintes.