Inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural pessoa física

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI 4.395, ajuizada em 2010 pela Abrafrigo, pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade de retenção e recolhimento do Funrural pelo adquirente de produção rural (sub-rogação) em relação as aqusições de produtor rural pessoa física .

Ou seja, o Supremo concluiu pela inconstitucionalidade da sub-rogação e foi proposta a seguinte tese: “a impossibilidade de responsabilização da empresa pelo Funrural relativo às aquisições que faz junto a empregador rural pessoa física.”

Prevaleceu o argumento de inexistência de instituição legislativa da sub-rogação dos adquirentes quanto ao Funrural devido pelos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneçam produtos agropecuários.