Quebra da coisa julgada tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), por unanimidade, que decisão judicial definitiva (transitada em julgado) sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que o STF se pronunciar em sentido contrário, em ação direta ou em recurso extraordinário com repercussão geral, sem a necessidade de ação rescisória, mas respeitando a irretroatividade e as anterioridades anual e nonagesimal (90 dias – para o caso de contribuições sociais).

Isso significa que se um contribuinte obteve decisão final em um processo judicial que tenha reconhecido seu direito de não pagar determinado tributo, mas, posteriormente, o Plenário do STF decidir, em ação que alcança todos os contribuintes, que o tributo é devido, aquele contribuinte terá que voltar a recolher o tributo, a partir da nova decisão do STF, respeitado o princípio da anterioridade e a decadência.

A maioria dos ministros do STF decidiu também que o novo entendimento pode ser aplicado para situações passadas (não modulou), de forma que os Fiscos já podem cobrar dos contribuintes os tributos não recolhidos com base em decisões judiciais finais contrárias a entendimento do STF.

A discussão tratava da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativa à empresas que, em 1992, obtiveram decisão transitada em julgado para deixar de recolher a contribuição, sendo que, em 2007, o STF decidiu que a CSLL seria constitucional.

Segundo o ministro relator Luís Roberto Barroso, o entendimento do STF adotado em 2007 quanto à CSLL tem que alcançar todos os contribuintes nacionais, eis que a Constituição proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, em prol da livre concorrência, sem que haja vantagem competitiva. Assim, a manutenção de empresas não recolhendo a contribuição com base na coisa julgada, em relação a fatos geradores posteriores a 2007, criaria vantagem tributária inconstitucional para certas empresas.