STF confirma benefícios fiscais de alimentos em MG, mas proíbe diferença pela procedência

Produtos alimentícios: STF confirma princípio que proíbe diferenciação da tributação em razão da procedência

A legislação mineira prevê diversos incentivos ficais para produtos alimentícios, mas condiciona muitos destes benefícios ao fato de terem sido adquiridos de fornecedores localizados no próprio Estado.

O STF, quando do julgamento da ADI 5.363, analisou inicialmente se tais benefícios seriam válidos, e em sendo, se a diferenciação em razão da procedência seria constitucional.

Em recente data, o STF, por maioria, entendeu que o Estado de Minas Gerais poderia conceder tais incentivos aos produtos alimentícios, mas determinou que as normas legais, neste específico, fossem “interpretadas conforme a Constituição”, suprimindo-se toda referência às expressões “produzidos no Estado” e “desde que produzidos no Estado”.

Dessa forma, os incentivos fiscais existentes foram mantidos, e sua abrangência estendida também para as empresas que vendem produtos alimentícios adquiridos de outras Unidades da Federação.